LIBERTAÇÃO

UM ESPAÇO DE LIBERDADE SEM ILUMINADOS E HIPOCRISIAS

quarta-feira, março 23, 2005

E agora Jota Sampaio?

E agora Jota Sampaio? Quem vai pedir desculpa pela morte de mais um português?
António Ferreira, 60 anos, estava ao balcão do minimercado no bairro de Turfontein, em Joanesburgo, quando cinco homens armados levaram a cabo uma tentativa de assalto.Um sócio da vítima afirmou que houve uma troca de palavras e que um dos assaltantes baleou o português. Depois do tiro, a quadrilha pôs-se em fuga e ainda não foi localizada.António Ferreira é o sexto português assassinado na África do Sul desde Janeiro.No sábado passado um outro comerciante foi morto quando cinco tiros foram disparados sobre a viatura que conduzia, numa auto-estrada do sul de Joanesburgo.Para debater os problemas de falta de segurança e dos crimes em Joanesburgo e Pretória, cidades onde reside a maioria dos emigrantes radicados na África do Sul e onde mais portugueses foram assassinados, o cônsul de Portugal em Joanesburgo, Manuel Gomes Samuel, reúne-se na próxima quarta-feira com o comissário da polícia sul-africana na província de Gauteng
O que vai fazer este homem, enquanto o nosso Embaixador deve andar por algum safari ou longe dos problemas de uma Africa do Sul cada vez mais problemática?

Oh Sócrates, afinal em que ficamos?

Afinal em que ficamos oh Sócrates? Ajuste de contas com o passado? A merda é sempre a mesma e não penses que és melhor que os outros que te antecederam. Vais arranjar todos os dias desculpas pelos teus fracasos. Prova disto? Olha para esta notícia: Em conferência de imprensa, o secretário de Estado da Administração Interna apontou o dedo à DGV pelos atrasos na divulgação das novas alterações ao código. «Encontrámos o trabalho por fazer e é importante que o façamos. Não quisemos adiar a entrada em vigor do código da estrada mas precisamos fazer uma grande campanha de divulgação», disse Ascenso Simões.Apesar do atraso na informação ao público, o secretário de Estado considera que ainda há tempo para corrigir a situação, uma vez que a maior parte das alterações só entra em vigor dentro de 90 dias.«Muitos dos regulamentos do novo código só entram em vigor dentro de 90 dias. O Governo entrou em funções há poucos dias, mas faltava a regulamentação, que entretanto já está concluída. Fizemos o trabalho com a urgência que a situação obrigava», sublinhou.Os portugueses têm, assim, três meses para aprender as cores dos coletes reflectores. Mas quanto aos meios de pagamentos das multas, as alterações entram em vigor já este sábado: as coimas devem ser pagas no local com dinheiro, cheques ou Multibanco.
Sabes o que significa vão todos (sociaistas) para a PQP? Olha se não sabes, lê o código de conduta política...

Os merdas dos americanos ainda querem dar-nos lições

Esta voltou a acontecer nos EUA, país onde os tipos que lá vivem continuam a considerar-se uns moralistas de merda. Que porcaria de país é este que permite que se chegue a este ponto?
Jeff Weise, o adolescente acusado pela polícia de ter matado nove pessoas antes de se suicidar em uma escola do Estado americano de Minnesota, era um jovem perturbado que teria chegado a mostrar admiração pelo líder nazista Adolf Hitler.Segundo testemunhas, Weise, que tinha 17 anos, pintou seu rosto de branco em estilo gótico e se vestiu de negro para cometer o crime, ocorrido na cidade de Red Lake, dentro de uma reserva indígena próxima à fronteira americana com o Canadá.Uma estudante da escola disse que o garoto era ameaçado e ofendido diariamente pelos colegas de escola. Ele também estaria enfrentando problemas familiares.Há ainda fortes suspeitas de que ele tenha participado de um fórum da internet em que teria feito várias afirmações dizendo que gostava de Hitler.De acordo com um jornal local, o pai do garoto havia cometido suicídio quatro anos atrás e sua mãe precisa ser cuidada por enfermeiras por causa das seqüelas que sofreu em um acidente de carro.
A companheira de escola do adolescente disse ao mesmo jornal que chegou a beber com Weise, mas que ele não vinha comparecendo às aulas ultimamente.
Ela também disse que o garoto era considerado “estranho” por outros alunos. “Ele era anti-social”, disse.“Em desenhos de pessoas que ele fazia, ele colocava pequenos chapéus com sinais nazistas” completou a aluna, explicando, porém, que nunca o ouviu falando sobre nazistas.
No fórum da Internet, uma pessoa identificada como Jeff Weise começou a veicular mensagens há cerca de um ano usando como codinome Todesengel (“Anjo da Morte” em alemão).“Eu acho que sempre tive uma admiração natural por Hitler e seus ideais, e sua coragem de enfrentar nações mais grandes. Eu também tenho uma aversão natural ao comunismo”, dizia uma das mensagens de Todesengel. “Me enfurece quando as pessoas pré-julgam alguém simplesmente por essa pessoa dizer ‘eu apóio o que Hitler fez’, sem nem sequer ouvir o que elas tem a dizer. Isso é muito mais verdadeiro se você pertence a uma certa etnia.”Cinco dias depois dessas mensagens, Todesengel escreveu: “uma vez que eu me comprometo com algo, eu vou até o fim…”
Outra mensagem, deixada por ele no site mais de três semanas depois, dizia: “a propósito, estão me culpando por uma ameaça contra a escola onde eu estudo porque alguém disse que iam fazer um ataque a tiros na escola em 20 de Abril, dia do aniversário de Hitler. Só porque eu sou assumidamente um Nacional Socialista, adivinhe quem eles culpam?”
“Você enfrenta muita hostilidade quando diz ser um Nacional Socialista, mas por causa do meu tamanho e da minha aparência, as pessoas não me incomodam tanto quanto me incomodariam se eu fosse mais fraco.”
“Mas a ameaça contra a escola passou e eu fui inocentado, estou feliz por isso. Eu não me importo muito com a possibilidade de ir para a cadeia, eu nunca fui parar em uma e não planejo isso”, completou.

(in BBC-Brasil -http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2005/03/050323_meninorg.shtml)

Deixem-na em paz, decidam o melhor

Um tribunal federal de apelações no Estado americano da Geórgia decidiu rejeitar um pedido da família de uma mulher com sérios danos neurológicos, Terri Schiavo, que queria que o tubo usado para alimentar a paciente fosse religado.A decisão, anunciada na cidade de Atlanta, foi tomada depois de outro juiz federal, do Estado da Flórida, ter tomado decisão semelhante. O tubo de alimentação foi retirado na última sexta-feira depois de uma decisão judicial que atendeu a um pedido do marido de Terri, Michael Schiavo. Enquanto ele pede para que a mulher tenha o direito de morrer "com dignidade", os pais dela querem mantê-la viva.
Terri vive em estado vegetativo há 15 anos. Sem o tubo que é usado para alimentá-la, retirado na sexta-feira, ela pode morrer dentro de uma semana e meia.
Clique aqui para ver fotos do caso - http://www.bbc.co.uk/portuguese/especial/925_schiavo/
Histórico
Os pais da paciente apresentaram o recurso na Geórgia alegando que a decisão anterior, do juiz da Flórida, não tinha "apreendido o significado" da lei assinada às pressas pelo presidente dos Estados Unidos, George W. Bush, pedindo uma revisão total do caso. Há dois anos, Schiavo sobreviveu por seis dias quando os tubos foram retirados, numa disputa judicial semelhante, até que fossem recolocados depois da intervenção de políticos da Flórida, Estado da paciente. Médicos dizem que o cérebro de Schiavo está gravemente lesado desde a parada cardíaca que a colocou nessa condição em 1990 e que a chance dela se recuperar é virtualmente nula. O marido e guardião legal da paciente, Michael Schiavo, afirma que ela não gostaria de viver nesse estado e há sete anos tenta fazer com que seja interrompido o sistema de alimentação artificial.
Mas os pais dizem que Schiavo reage a estímulos, e por isso eles têm recorrido à Justiça e ao Congresso para impedir que a decisão do marido prevaleça. O juiz da Flórida e depois da Geórgia tomaram suas decisões depois que o processo voltou à Justiça por causa de um projeto de lei de emergência aprovado pelo Congresso e assinado por Bush pedindo para que o caso de Schiavo fosse revisto.
O caso vem dividindo a opinião pública americana (in BBC - Brasil -
http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/story/2005/03/050323_schiavorg.shtml)
Coitada desta mulher que nem vive, nem morre com aquilo que deveria ser o seu direito: paz!

Força Chavez...

O governo da Venezuela tomou posse pela primeira vez de uma grande propriedade rural, como parte de seu plano de reforma agrária.Autorizações foram entregues a 140 agricultores pobres para que eles cultivem a terra na propriedade.A fazenda, no Estado de Cojedes, na região central do país, pertencia à empresa alimentícia britânica Vestey.
A empresa diz possuir provas de que o rancho lhe pertence desde o começo do século 19, mas o goveno do presidente Hugo Chávez afirma que os documentos não constituem evidência da posse da propriedade.
Empresa inglesa. Chávez tem tentado já há algum tempo desapriopriar propriedades privadas no que chama de “guerra contra os latifúndios”.Segundo especialistas, não é uma coincidência o fato de que a fazenda escolhida para dar partida ao processo esteja relacionada com uma empresa estrangeira.
O nome oficial da empresa na Venezuela é AgroFlora, mas ela é amplamente conhecida no país como “a empresa inglesa”. Chávez argumenta que a reforma agrária é uma das principais partes de sua “revolução contra a pobreza, e a medida certamente vai ser do agrado dos pobres, que formaram a base do apoio recebido pelo presidente no rereferendo do ano passado. Seus oponentes dizem, porém, que a reforma é, ao mesmo tempo, um ataque contra a propriedade privada e uma prova de que seu governo está seguindo o caminho do comunismo de Cuba.Mas a empresa já está recorrendo contra a decisão e há a possibilidade de que ela possa utilizar parte da fazenda, enquanto os agricultores pobres trabalham na outra.
A reforma agrária também não é na Venezuela um tema dos mais polêmicos, já que a economia do país é baseada no petróleo, e pouca gente trabalha no setor rural.

(in BBC - Brasil - http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2005/03/050323_venezuelaro.shtml)

Interessante...

Mais de dez anos depois da descoberta de planetas fora do nosso sistema solar, um grupo de astrónomos anunciou ontem a detecção, pela primeira vez, da luz que emana de dois planetas longínquos cuja existência já era conhecida."Este descoberta científica abre uma nova era na ciência planetária, na qual os planetas extra-solares podem ser medidos directamente e comparados", indicou hoje à imprensa o astrofísico Drake Deming, do centro de voos espaciais Goddard da NASA em Greenbelt (Maryland, no nordeste dos Estados Unidos).Estas detecções luminosas foram feitas graças ao telescópio espacial Spitzer, munido de câmaras infra-vermelhas e cuja potência permite medir as temperaturas, as atmosferas e as órbitas de planetas situados até 500 anos-luz, precisou Drake Dreming.Até agora, estes "exo-planetas", que emitem pouca luz, eram invisíveis e só podiam ser detectados no momento em que passavam perto do seu sol, dez vezes mais brilhante.A primeira equipa dirigida por Drake Deming conseguiu examinar directamente o planeta HD 209458b, com um tamanho 30 a 40 por cento maior do que o de Júpiter, o maior do sistema solar.O HD 209458b pertence à categoria dos "Júpiteres quentes"- planetas gasosos gigantes em órbita muito perto do seu sol. A temperatura atmosférica de HD 209458b foi calculada em 726 graus Celsius (http://www.publico.clix.pt/shownews.asp?id=1218850&idCanal=13)

Geneticos...

Um estudo encomendado pela comissão científica do Ministério do Ambiente do Reino Unido conclui que os Organismos Geneticamente Modificados (OGM) são prejudiciais para a fauna e flora. Os autores do documento afirmam que os pássaros e os insectos preferem as culturas normais às transgénicas.
Ao longo de quatro anos, os autores do estudo compararam campos de culturas OGM de colza com campos tradicionais e constataram que nos primeiros havia menos sementes, abelhas e borboletas.As sementes de colza (como muitos outros OGM) estão concebidas para resistir aos herbicidas. Contudo - assinalam os cientistas - as sementes de colza não repeliram o crescimento de ervas daninhas e forçaram os agricultores a utilizar produtos mais fortes para combater as parasitas. As ervas daninhas cresceram em igual número em ambas as plantações, mas na de colza havia menos ervas daninhas de folha larga, cuja escassez resultou no aparecimento de cada vez menos insectos, refere o relatórioPara as associações ecologistas, os resultados deste estudo provam que os OGM são nocivos para o ambiente e que deveriam ser proibidos no Reino Unido, onde a maioria da opinião pública os rejeita.O secretário de Estado do Ambiente britânico, Elliot Morley, disse que este é o estudo "mais importante até agora realizado no mundo" e reiterou a conduta do Governo britânico nestas questões: analisar caso a caso os pedidos de autorização de culturas OGM.A Comissão Europeia deverá aprovar hoje um documento de orientação sobre esta matéria no qual constata o "número crescente" de regiões da Europa que anunciaram a intenção de recusar culturas de OGM nos seus territórios.Num comunicado comum, divulgado ontem em Bruxelas, várias organizações não-governamentais, entre as quais a Greenpeace, congratularam-se com o facto de a Comissão Europeia "reconhecer a exigência crescente de zonas sem OGM na Europa", mas lamenta que prossiga com o processo de autorização de novos OGM.

Afinal como é que vamnos conseguir combater a fome? E como a vamos combater? Deixando as pessoas morrer? Porra que merda de mundo é este...

Mamadeiras politicas...

Acho muito bem, embora desconfie que a maioria absoluta dos socialistas - porque não falamos de gente séria - vai fazer o que todos os outros, antes deles, fizeram: ocupar os lugares com tachistas da sua cor. Claro que a intenção fica para consumo e para enganar meia duzia de pacóvios que ainda acreditam que na política há gente séria. A noiticia aí fica, para registo:
O Governo deverá apresentar nas próximas semanas uma proposta sobre a limitação dos cargos de nomeação na administração pública, para permitir que o Executivo de José Sócrates já se possa reger pela nova lei. Em declarações aos jornalistas, o ministro da Administração Interna, António Costa, adiantou que o Governo já começou a trabalhar para chegar a um consenso sobre esta matéria com os partidos com representação parlamentar."Queremos que o processo decorra com grande celeridade", afirmou António Costa, acrescentando que o Governo gostaria de "se auto-vincular às novas regras".Contudo, nas reuniões que manteve hoje de manhã na Assembleia da República com representantes dos grupos parlamentares, o Governo ainda não apresentou nenhuma proposta concreta."A pior forma de chegar a consensos é cada um adiantar uma proposta", justificou o ministro da Administração Interna, adiantando ainda que os partidos concordaram com a maioria das ideias defendidas pelo Governo e apenas apresentaram "poucas divergências em matérias não essenciais"."Há um consenso entre todos que há cargos que devem ser de livre nomeação e outros devem ser sujeitos a concurso público, outros de nomeação livre, mas que não devem cessar automaticamente após a saída de um Governo e outros, ainda, onde deve haver um agravamento das regras para a substituição", adiantou António Costa.Questionado sobre quais os cargos que devem ser de nomeação, António Costa escusou-se a concretizar, garantindo apenas que o Governo defende uma "limitação dos cargos de nomeação política".Em declarações aos jornalistas no final dos encontros que mantiveram em separado com o ministro da Administração Interna e o ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Santos Silva, os partidos defenderam que as nomeações para cargos públicos devem obedecer a critérios claros, transparentes e objectivos.Actualmente, quer os cargos de directores-gerais, quer os chamados cargos intermédios de direcção, ou seja, os directores de serviços e chefes de divisão, são de livre nomeação pelo Governo.O diploma agora em vigor, aprovado em 2004 pelo Governo de Durão Barroso, alterou uma lei do executivo de António Guterres, que estendeu o regime de concurso público na função pública até aos cargos de direcção intermédia".
(http://www.publico.clix.pt/shownews.asp?id=1218907&idCanal=12)
Comentários? A gente fala daqui a uns meses...

Pacto de Estabilidade

Sei que é um documento grande, mas eis o anexo das conclusões da Cimeira de Bruxelas da União, relativo ao Pacto de Estabilidade. Pelo menos guardem, porque assim cuidam-se das mentiras dos políticos:
Melhorar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento – Relatório do Conselho ao Conselho Europeu –O presente relatório contém propostas destinadas a reforçar e clarificar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a fim de melhorar a coordenação e o acompanhamento das políticas económicas, nos termos do artigo 99.º do Tratado, e evitar défices orçamentais excessivos, tal como se determina no n.º 1 do artigo 104.º do Tratado.O Conselho confirma que o Pacto de Estabilidade e Crescimento, assente nos artigos 99.º e 104.º do Tratado, é um elemento essencial do enquadramento macroeconómico da União Económica e Monetária. Ao exigir que os Estados-Membros coordenem as suas políticas orçamentais e evitem défices excessivos, contribui para a realização da estabilidade macroeconómica na UE e desempenha um papel crucial em assegurar a moderação da inflação e das taxas de juro, que constituem elementos essenciais para um crescimento económico sustentável e para a criação de emprego.O Conselho recorda a Declaração ad artigo III-184.º (anexa à Acta Final da Constituição) que reiterou o empenho do Conselho Europeu nos objectivos da Estratégia de Lisboa – criação de emprego, reformas estruturais e coesão social – e que afirmou, no tocante à política orçamental, o seguinte: "A União tem por objectivo atingir um crescimento económico equilibrado e alcançar a estabilidade dos preços. Para tal, as políticas económicas e orçamentais devem fixar as prioridades correctas para as reformas económicas, a inovação, a competitividade e o reforço do investimento e consumo privados nas fases de fraco crescimento económico – o que se deve reflectir nas orientações das decisões orçamentais ao nível nacional e da União, nomeadamente através da reestruturação das receitas e das despesas públicas, sem deixar de respeitar a disciplina orçamental, nos termos da Constituição e do Pacto de Estabilidade e Crescimento."Os dois esteios nominais do Pacto – os valores de referência de 3% para o rácio défice/PIB e de 60% para o rácio dívida/PIB – deram provas da sua valia e continuam a constituir a trave mestra da supervisão multilateral. No entanto, o Conselho Europeu chamou a atenção, em Junho de 2004, para a necessidade de reforçar e clarificar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento, de modo a promover a transparência e a apropriação, a nível nacional, do enquadramento orçamental da UE e a melhorar a execução das suas regras e disposições.O Pacto tem de ser aplicado de forma equitativa e coerente em todos os países e deve ser compreensível para a opinião pública. O Conselho reitera que um sistema baseado em regras é o que melhor garante o respeito dos compromissos assumidos e assegura a igualdade de tratamento entre todos os Estados-Membros. No reforço e clarificação do Pacto, é essencial assegurar o devido equilíbrio entre um grau mais elevado de ponderação da vertente económica e de margem de apreciação na supervisão e coordenação das políticas orçamentais e a necessidade de manter um quadro baseado em regras simples, transparentes e exequíveis.Contudo, numa União Europeia de 25 países, caracterizada por uma considerável heterogeneidade e diversidade e tendo em consideração a experiência de 5 anos de UEM, um enquadramento comum mais elaborado e mais centrado na racionalidade económica das suas regras poderia permitir uma adaptação mais adequada às diferentes situações económicas do conjunto da UE. O objectivo consiste, por conseguinte, em aumentar a base económica do enquadramento existente e reforçar a sua credibilidade e aplicação efectiva. O objectivo não é aumentar a rigidez ou a flexibilidade das regras actuais, mas antes torná-las mais eficazes.Assim, a reforma visa dar uma resposta mais adequada às lacunas até agora encontradas, mediante a atribuição de uma maior importância à evolução das situações económicas e um aumento da prioridade conferida à protecção da sustentabilidade das finanças públicas. Do mesmo modo, os instrumentos de governação económica da UE precisam de ser interligados de forma mais adequada, por forma a aumentarem o contributo da política orçamental para o crescimento económico e apoiarem o progresso no sentido da realização da estratégia de Lisboa.Na sequência da Comunicação da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, intitulada "Reforçar a governação económica e clarificar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento", o Conselho orientou os seus trabalhos no sentido de apresentar propostas concretas para a reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento.Tendo procedido à revisão das disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento, o Conselho identificou cinco áreas principais em que é possível introduzir melhoramentos:
i) Reforçar a racionalidade económica das regras orçamentais a fim de aumentar a sua credibilidade e a adesão às mesmas;
ii) Fomentar a "apropriação" por parte dos decisores políticos a nível nacional;
iii) Tirar maior partido dos períodos em que se regista um crescimento económico acima do nível tendencial para proceder à consolidação orçamental, a fim de evitar políticas pró-cíclicas;
iv) Ter mais em consideração, nas recomendações do Conselho, os períodos em que se regista um crescimento económico abaixo do nível tendencial;
v) Dar suficiente atenção, no âmbito da supervisão das situações orçamentais, à dívida e à sustentabilidade.Ao elaborar as propostas de reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento, o Conselho consagrou a devida atenção ao fomento da governação e da apropriação, a nível nacional, do enquadramento orçamental, ao aumento da base económica e da eficácia do Pacto, tanto na sua vertente preventiva como correctiva, à protecção da sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, à promoção do crescimento e à necessidade de evitar encargos excessivos para as gerações futuras.Nos termos da Resolução do Conselho Europeu do Luxemburgo relativa à Coordenação das Políticas Económicas, o Conselho reitera que o reforço da coordenação das políticas económicas deve obedecer ao princípio da subsidiariedade consagrado no Tratado e observar as prerrogativas dos governos nacionais na determinação das suas políticas estruturais e orçamentais, respeitando simultaneamente o disposto no Tratado e no Pacto de Estabilidade e Crescimento.Os Ministros indicam no presente relatório as alterações legislativas a que é necessário proceder para tornar operacionais os seus pontos de vista sobre a reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento. É seu propósito efectuar um mínimo de alterações, para o que aguardam a apresentação de propostas por parte da Comissão a fim de pôr em prática esses pontos de vista.1. Melhor governaçãoA fim de aumentar a legitimidade do enquadramento orçamental da UE e reforçar o apoio aos seus objectivos e disposições institucionais, o Conselho considera que os Estados-Membros, a Comissão e o Conselho, evitando embora alterações de ordem institucional, devem assumir as suas responsabilidades respectivas, em especial:
1) A Comissão e o Conselho devem respeitar as responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros no sentido de aplicarem as políticas pelas quais optarem dentro dos limites estabelecidos pelo Tratado, nomeadamente pelos artigos 99.º e 104.º, devendo por sua vez os Estados-Membros cumprir as recomendações do Conselho;
2) A Comissão deve exercer o seu direito de iniciativa de forma atempada e aplicar as regras com eficácia, devendo o Conselho e os Estados-Membros respeitar as responsabilidades da Comissão enquanto guardiã do Tratado e dos procedimentos nele consagrados;
3) O Conselho deve exercer de forma responsável a sua margem de apreciação, devendo os Estados-Membros e a Comissão respeitar a responsabilidade do Conselho pela coordenação das políticas económicas no âmbito da União Europeia e o seu papel no correcto funcionamento da União Económica e Monetária;
4) Os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão devem reiterar o seu empenhamento na aplicação do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento com a eficácia e a rapidez necessárias, através do apoio e da pressão inter pares, e agir em cooperação estreita e construtiva no âmbito do processo de supervisão económica e orçamental, a fim de garantir a segurança e eficácia das regras do Pacto.O Conselho salienta a importância de uma melhor governação e do reforço da apropriação, a nível nacional, do enquadramento orçamental através das propostas a seguir delineadas.1.1. Cooperação e comunicaçãoO Conselho, a Comissão e os Estados-Membros devem aplicar o Tratado e o Pacto de Estabilidade e Crescimento com a eficácia e a rapidez necessárias. As Partes devem agir em cooperação estreita e construtiva no âmbito do processo de supervisão económica e orçamental, a fim de garantir a segurança e eficácia das regras do Pacto.Num espírito de transparência e responsabilização, deve ser dada a devida atenção à comunicação completa e atempada entre as instituições, bem como com o público em geral. Em especial, a fim de efectuar um debate com total abertura e confidencialidade, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros devem comprometer-se a trocar previamente informações entre si sobre as respectivas intenções, em todas as fases do acompanhamento orçamental e do procedimento relativo aos défices excessivos, sem prejuízo das prerrogativas de cada um.1.2. Melhor apoio inter pares e exercício da pressão inter paresO Conselho acorda em que o aumento da eficácia do apoio inter pares e o exercício da pressão inter pares são parte integrante de um Pacto de Estabilidade e Crescimento reformado. O Conselho e a Comissão devem comprometer-se a fundamentar e tornar públicas as suas posições e decisões em todas as fases adequadas do funcionamento do Pacto.O apoio e a pressão inter pares a nível da zona euro devem ser exercidos no âmbito da coordenação efectuada pelo Eurogrupo e assentar numa avaliação horizontal da evolução orçamental registada a nível nacional e das suas implicações para a totalidade da zona euro. Tal avaliação deve ser efectuada pelo menos uma vez por ano, antes do Verão.1.3 Regras e instituições orçamentais nacionais de carácter complementarO Conselho acorda em que as regras orçamentais nacionais devem complementar os compromissos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Por outro lado, a nível da UE, devem ser dados incentivos no sentido de as regras nacionais apoiarem os objectivos do Pacto de Estabilidade e Crescimento e eliminados os desincentivos à realização deste objectivo. Neste contexto, o Conselho salienta os desincentivos resultantes do impacto, no enquadramento orçamental, de certas regras estatísticas e contabilísticas do SEC95.A aplicação das regras nacionais em vigor (regras em matéria de despesas, etc.) poderá ser debatida no âmbito dos programas de estabilidade e convergência, com o devido cuidado e na medida em que sejam relevantes para o cumprimento das regras orçamentais da UE, dado que os Estados-Membros estão obrigados a respeitar estas últimas a nível da UE e que o cumprimento das regras orçamentais da UE constitui o cerne da avaliação dos programas de estabilidade e convergência.O Conselho considera que as disposições nacionais em matéria de governação devem complementar o enquadramento da UE. As instituições nacionais podem desempenhar um papel mais proeminente na supervisão orçamental no sentido de reforçarem a apropriação a nível nacional, fomentarem a aplicação efectiva através da opinião pública nacional e complementarem a análise política e económica a nível da UE.1.4. Programa de estabilidade para a legislaturaO Conselho convida os Estados-Membros, no momento em que procederem à primeira actualização dos respectivos programas de estabilidade/convergência após a tomada de posse de um novo Governo, darem continuidade à prossecução dos objectivos orçamentais já aprovados pelo Conselho com base na anterior actualização do programa de estabilidade/convergência, bem como – na perspectiva de toda a legislatura – a fornecerem informações sobre os meios e instrumentos que tencionem utilizar para atingir esses objectivos mediante uma estratégia orçamental própria.1.5. Participação dos Parlamentos nacionaisO Conselho convida os Governos dos Estados-Membros a apresentarem os programas de estabilidade/convergência, bem como os pareceres do Conselho sobre os mesmos, aos respectivos Parlamentos nacionais, que podem desejar debater o seguimento das recomendações no contexto do pré-aviso e do procedimento relativo aos défices excessivos.1.6. Previsões macroeconómicas fiáveisO Conselho reconhece a importância de basear as projecções orçamentais em previsões macroeconómicas realistas e prudentes. Reconhece ainda o importante contributo que as previsões da Comissão podem dar para a coordenação das políticas económicas e orçamentais.Nas suas projecções macroeconómicas e orçamentais, os Estados-Membros, designadamente os da zona euro e os que participam no MTC II, devem utilizar os "pressupostos externos comuns" se a Comissão os fornecer em tempo útil. Os Estados-Membros podem basear livremente os respectivos programas de estabilidade/convergência nas suas próprias projecções. Contudo, as divergências eventualmente existentes entre as previsões nacionais e as da Comissão devem ser explicadas com algum pormenor. Esta explicação servirá de referência aquando da avaliação a posteriori de eventuais erros de previsão.Dada a inevitabilidade da existência de erros de previsão, deverá ser dada mais ênfase aos programas de estabilidade/convergência ao proceder à realização de análises de sensibilidade globais e/ou ao desenvolvimento de cenários alternativos, de modo a que a Comissão e o Conselho possam apreciar todo o leque de eventuais soluções orçamentais.1.7. Governação estatísticaO Conselho acorda em que a aplicação do enquadramento orçamental e a sua credibilidade dependem fundamentalmente da qualidade, da fiabilidade e da actualidade das estatísticas orçamentais. Estatísticas fiáveis e actualizadas são essenciais não só para a avaliação das situações orçamentais; a total transparência de tais estatísticas permitirá também aos mercados financeiros avaliar melhor a solvabilidade dos diversos Estados-Membros, tendo a importante função de assinalar erros em matéria de políticas.A questão principal continua a ser a de garantir práticas, recursos e capacidades adequados para produzir estatísticas de grande qualidade a nível nacional e europeu a fim de assegurar a independência, integridade e responsabilização dos institutos nacionais de estatística e do Eurostat. Além disso, deve ser posta a tónica no desenvolvimento da capacidade operacional, no poder de supervisão, na independência e na responsabilização do Eurostat. Em 2005, a Comissão e o Conselho estão a tentar resolver a questão da melhoria da governação do sistema estatístico europeu.Os Estados-Membros e as instituições da UE devem comprometer-se a produzir estatísticas orçamentais de elevada qualidade e fiáveis, bem como a assegurar a cooperação mútua para a consecução desse objectivo. Deve ser ponderada a imposição de sanções a um Estado-Membro quando forem infringidas as obrigações de comunicar devidamente os dados em matéria de finanças públicas.2. Reforçar a vertente preventivaÉ amplamente consensual que os períodos de crescimento acima do nível tendencial devem ser utilizados para a consolidação orçamental, a fim de evitar políticas pró-cíclicas. O anterior fracasso na prossecução do objectivo de médio prazo de alcançar situações orçamentais "próximas do equilíbrio ou excedentárias" exige o reforço da vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, através de um empenho renovado dos Estados-Membros em tomarem medidas orçamentais que lhes permitam convergir para este objectivo e respeitá-lo.2.1. Definição do objectivo orçamental de médio prazoO Pacto de Estabilidade e Crescimento estabelece a obrigação de os Estados-Membros aderirem ao objectivo de médio prazo de alcançar situações orçamentais "próximas do equilíbrio ou excedentárias".Perante a crescente heterogeneidade económica e orçamental da UE de 25 Estados-Membros, o Conselho concorda que o objectivo de médio prazo deve ser diferenciado para cada Estado-Membro, de modo a ter em conta a diversidade dos desenvolvimentos e das situações económicas e orçamentais, além do risco que as situações orçamentais podem acarretar para a sustentabilidade das finanças públicas, nomeadamente à luz de eventuais alterações demográficas.Por conseguinte, o Conselho propõe a elaboração de objectivos de médio prazo que, tendo em conta as características da economia de cada Estado-Membro, prossigam uma tripla finalidade. Em primeiro lugar, devem prever uma margem de segurança relativamente ao limite de 3% do défice. Devem também assegurar rápidos progressos no sentido da sustentabilidade. Tendo estes aspectos em consideração, devem proporcionar uma margem de manobra a nível orçamental, atendendo especialmente às necessidades em matéria de investimento público.Os objectivos de médio prazo devem ser diferenciados e poder divergir de uma situação orçamental próxima do equilíbrio ou excedentária para cada Estado-Membro, em função dos respectivos rácio da dívida e crescimento potencial actuais, preservando ao mesmo tempo uma margem suficiente abaixo do valor de referência de – 3% do PIB. O intervalo de variação para os objectivos de médio prazo específicos de cada país para a zona euro e os Estados-Membros do MTC II situar-se-ia, por conseguinte, em termos corrigidos de variações cíclicas e líquidos de medidas pontuais, entre – 1% do PIB para os países com uma dívida baixa e elevado crescimento potencial, e uma situação de equilíbrio ou excedentária para os países com dívida elevada e baixo crescimento potencial.A sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo assenta na convergência dos rácios da dívida para níveis prudentes.Devem ser tomadas em consideração as responsabilidades implícitas (relacionadas com o aumento das despesas decorrente do envelhecimento das populações), logo que o Conselho estabeleça e defina adequadamente critérios e regras para o efeito. Até finais de 2006, a Comissão deve apresentar um relatório sobre os progressos realizados na elaboração de uma metodologia destinada a completar as análises mediante a incorporação dessas responsabilidades implícitas.Todavia, o Conselho salienta que não se pode esperar que a política orçamental seja capaz de enfrentar todos os efeitos estruturais do envelhecimento das populações, e convida os Estados-Membros a prosseguir os seus esforços na implementação de reformas estruturais nos domínios relacionados com o envelhecimento das respectivas populações, bem como no sentido de aumentar o emprego e os rácios de participação.Os objectivos orçamentais de médio prazo poderão ser revistos sempre que se verifique uma reforma de vulto e, de qualquer forma, de quatro em quatro anos, a fim de reflectirem a evolução da dívida pública, do potencial de crescimento e da sustentabilidade orçamental.2.2. Trajectória de ajustamento para o objectivo de médio prazoO Conselho considera que será necessário estabelecer uma abordagem mais simétrica à política orçamental ao longo do ciclo através do reforço da disciplina orçamental em fases de retoma económica, a fim de evitar políticas pró-cíclicas e alcançar gradualmente o objectivo de médio prazo, criando assim a margem necessária para absorver as fases recessivas e reduzir a dívida pública a um ritmo satisfatório, contribuindo assim para a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo.Os Estados-Membros devem empenhar-se a nível europeu na consolidação activa e atempada das finanças públicas. Pressupõe-se que utilizarão eventuais receitas extraordinárias inesperadas para a redução do défice e da dívida.Os Estados-Membros que ainda não alcançaram os respectivos objectivos de médio prazo devem tomar medidas para o efeito ao longo do ciclo. Os seus esforços de ajustamento devem ser maiores em períodos favoráveis e podem ser mais limitados em períodos desfavoráveis. A fim de alcançarem os respectivos objectivos de médio prazo, os Estados-Membros da zona euro ou do MTC-II devem esforçar-se por obter um ajustamento anual, em termos corrigidos de variações cíclicas e líquidos de medidas pontuais e outras medidas temporárias, de 0,5% do PIB como valor de referência. Os "períodos favoráveis" podem ser identificados como períodos em que a produção excede o seu nível potencial, tendo em conta a elasticidade fiscal.Os Estados-Membros que não sigam a trajectória de ajustamento exigida explicarão os motivos para o desvio na actualização anual dos programas de estabilidade/convergência. A Comissão formulará recomendações em matéria de políticas para incentivar os Estados-Membros a cingir-se à sua trajectória de ajustamento. Tais recomendações serão substituídas por pré-avisos nos termos da Constituição, logo que esta se torne aplicável.2.3. Tomar em consideração as reformas estruturaisO Conselho acorda em que, a fim de reforçar a orientação do Pacto no sentido do crescimento, serão tomadas em consideração as reformas estruturais aquando da definição da trajectória de ajustamento ao objectivo de médio prazo no que se refere aos países que ainda não alcançaram este objectivo e, no que se refere aos países que já o alcançaram, será permitido um desvio temporário em relação ao objectivo, no entendimento claro de que deve ser garantida uma margem de segurança para assegurar a observância do valor de referência de 3% do PIB para o défice e de que se espera que a situação orçamental regresse ao objectivo de médio prazo dentro do período do programa.Apenas serão tomadas em consideração as reformas de vulto que tenham efeitos directos a longo prazo em termos de redução de custos, nomeadamente através do fomento do crescimento potencial, e por conseguinte um impacto positivo, verificável, na sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo. Será necessário elaborar, no quadro da actualização anual dos programas de estabilidade e convergência, uma análise pormenorizada dos custos-benefícios dessas reformas do ponto de vista orçamental.Estas propostas devem ser introduzidas no Regulamento n.º 1466/97.Além disso, o Conselho está consciente de que a observância dos objectivos orçamentais do Pacto de Estabilidade e Crescimento não deve constituir um obstáculo à realização de reformas estruturais que melhorem inequivocamente a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo. O Conselho reconhece que deve ser dada especial atenção às reformas dos sistemas de pensões, com a introdução de um sistema multi-pilares que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral. Embora conduzam a uma deterioração das finanças públicas durante o período de implementação, estas reformas melhorarão claramente a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo. Por conseguinte, o Conselho acorda em que seja permitido aos Estados-Membros que implementem essas reformas desviarem-se da trajectória de ajustamento em direcção ao objectivo de médio prazo, ou do próprio objectivo de médio prazo. O desvio em relação ao objectivo de médio prazo deve reflectir os custos líquidos da reforma para o pilar do sistema de pensões de gestão pública, desde que esse desvio seja temporário e que seja preservada uma margem de segurança adequada relativamente ao valor de referência.
3. Melhorar a implementação do Procedimento relativo aos Défices ExcessivosO procedimento relativo aos défices excessivos deve continuar a ser simples, transparente e equitativo. Não obstante, a experiência dos últimos anos mostra que a sua implementação pode ser melhorada.O princípio orientador para a aplicação deste procedimento consiste na correcção imediata de um défice excessivo. O Conselho sublinha que o procedimento relativo aos défices excessivos tem por objectivo apoiar e não sancionar e, por conseguinte, incentivar os Estados-Membros a aplicarem a disciplina orçamental, através de uma supervisão reforçada e um apoio e pressão inter pares. Além disso, na implementação do procedimento relativo aos défices excessivos, há que distinguir claramente os erros políticos dos erros de previsão. Não obstante, se um Estado-Membro não cumprir as recomendações que lhe forem dirigidas nos termos do procedimento relativo aos défices excessivos, o Conselho tem poderes para aplicar as sanções previstas.3.1. Elaboração de um relatório da Comissão nos termos do n.º 3 do artigo 104.ºA fim de evitar défices orçamentais excessivos, tal como se determina no n.º 1 do artigo 104.º do Tratado, os relatórios elaborados pela Comissão nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, como resultado do acompanhamento por ela efectuado, constituem a base do parecer do Comité Económico e Financeiro, da avaliação subsequente da Comissão e, por último, da decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, bem como sobre as suas recomendações, nomeadamente quanto aos prazos para a correcção do défice.O Conselho e a Comissão estão decididos a preservar e manter de forma inequívoca os valores de referência de 3% e 60% do PIB enquanto esteios do acompanhamento da evolução da situação orçamental e do rácio entre a dívida pública e o PIB nos Estados-Membros. A Comissão elaborará um relatório nos termos do n.º 3 do artigo 104.º do Tratado. O relatório da Comissão analisará se são aplicáveis uma ou mais das excepções previstas, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 104.º. O Conselho propõe adiante a revisão ou clarificação do âmbito dessas excepções.Nos termos do Tratado, o relatório da Comissão analisará igualmente se o défice orçamental excede as despesas públicas de investimento e tomará em consideração todos os outros factores pertinentes, incluindo a situação económica e orçamental a médio prazo desse Estado-Membro. O Conselho propõe adiante a clarificação do conceito de "todos os outros factores pertinentes".3.2. Excesso "excepcional e temporário" do défice em relação ao valor de referênciaO Tratado prevê, no segundo travessão da alínea a) do artigo 104.º, uma excepção sempre que o excesso em relação ao valor de referência for meramente excepcional e temporário e o rácio continuar perto do valor de referência.Dado que, para beneficiar dessa excepção, o rácio tem de continuar perto do valor de referência, o Regulamento n.º 1467/97 define em que medida um excesso em relação ao valor de referência, mas que se mantém perto desse valor, deve ser considerado excepcional ou temporário: para poder ser considerado excepcional, o excesso deve resultar de uma circunstância excepcional não controlável pelo Estado-membro em causa e que tenha um impacto significativo na situação das finanças públicas, ou resultar de uma recessão económica grave. Para poder ser considerado temporário, as previsões orçamentais fornecidas pela Comissão devem indicar que o défice se situará abaixo do valor de referência, uma vez cessada a circunstância excepcional ou a recessão económica grave.Uma recessão económica grave está actualmente definida – enquanto regra – como uma redução anual do PIB em termos reais de, pelo menos, 2%. Além disso, no caso de uma redução anual do PIB, em termos reais, de, pelo menos, 2%, o Regulamento n.º 1467/97 ainda permite ao Conselho decidir que não existe défice excessivo à luz de outros elementos justificativos, em especial, relativos ao carácter abrupto da recessão ou a um decréscimo acumulado da produção relativamente à evolução tendencial verificada no passado.O Conselho considera que a actual definição de "recessão económica grave" dada no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento n.º 1467/97 é demasiado restritiva. O Conselho é de opinião que os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º do Regulamento n.º 1467/97 devem ser adaptados de modo a permitir à Comissão e ao Conselho, aquando da avaliação e decisão sobre a existência de um défice excessivo, nos termos dos n.ºs 3 a 6 do artigo 104.º do Tratado, considerarem que um excesso em relação ao valor de referência é excepcional quando resultar de uma taxa de crescimento negativa ou de um decréscimo acumulado da produção durante um período prolongado de crescimento muito baixo em relação ao crescimento potencial.3.3. "Todos os outros factores pertinentes"O n.º 3 do artigo 104.º do Tratado estipula que, ao preparar o relatório sobre o não cumprimento dos critérios de conformidade com a disciplina orçamental, a Comissão "analisará igualmente se o défice orçamental excede as despesas públicas de investimento e tomará em consideração todos os outros factores pertinentes, incluindo a situação económica e orçamental a médio prazo desse Estado-Membro". Uma avaliação global equilibrada deve abranger todos estes factores.O Conselho sublinha que a consideração de "outros factores pertinentes" nas etapas conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo (n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 104.º) deve estar totalmente subordinada ao respeito do princípio central – antes da tomada em consideração de outros factores pertinentes – de que o excesso em relação ao valor de referência tem carácter temporário e de que o défice continua a situar-se perto do valor de referência.O Conselho considera que é necessário clarificar o quadro em que serão tidos em conta "todos os outros factores pertinentes". O relatório da Comissão a que se refere o n.º 3 do artigo 104.º deve reflectir adequadamente desenvolvimentos na situação económica a médio prazo (em especial, o crescimento potencial, as condições cíclicas prevalecentes, a implementação de políticas no contexto da Estratégia de Lisboa e de políticas destinadas a fomentar a I&D e a inovação), bem como desenvolvimentos na situação orçamental a médio prazo (em especial, esforços de consolidação orçamental "em tempos favoráveis", sustentabilidade da dívida, investimento público e qualidade global das finanças públicas). Além disso, serão devidamente tomados em consideração outros factores que, na opinião dos Estados-Membros em causa, sejam relevantes, a fim de avaliar de forma global, em termos qualitativos, o excesso em relação ao valor de referência. Nesse contexto, serão especialmente tomados em consideração os esforços realizados em matéria orçamental no sentido de aumentar ou manter num nível elevado as contribuições financeiras destinadas a promover a solidariedade internacional e a alcançar os objectivos políticos europeus, em particular a unificação da Europa, se esses esforços tiverem uma incidência negativa sobre o crescimento e a carga fiscal de um Estado-Membro.Manifestamente, não devem ser redefinidos os valores de referência de Maastricht para o défice mediante a exclusão de determinadas rubricas orçamentais.Se o Conselho decidir, nos termos do n.º 6 do artigo 104.º, que existe um défice excessivo num determinado Estado-Membro, os "outros factores pertinentes" serão igualmente tomados em consideração nas etapas processuais subsequentes previstas no artigo 104.º. Todavia, não serão tomados em consideração ao abrigo do n.º 12 do artigo 104.º, ou seja, na decisão do Conselho sobre se o défice excessivo no Estado-Membro em causa foi corrigido.Estas propostas devem ser introduzidas no Regulamento n.º 1467/97.3.4. Ter em conta as reformas dos sistemas de pensõesO Conselho concorda que haverá que ponderar cuidadosamente qualquer excesso, próximo do valor de referência, surgido na sequência da implementação de reformas das pensões que introduzam um sistema em vários pilares, um dos quais, de carácter obrigatório, seja de capitalização integral. Embora a implementação destas reformas implique uma deterioração da situação orçamental a curto prazo, a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo registará uma clara melhoria.A Comissão e o Conselho prestarão a devida atenção à implementação destas reformas em todas as avaliações orçamentais que efectuem no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos.Em especial, ao analisar, nos termos do n.º 12 do artigo 104.º, em que medida um défice excessivo foi ou não corrigido, a Comissão e o Conselho apreciarão a evolução dos valores do défice, tendo simultaneamente em consideração o custo líquido da reforma para o pilar de gestão pública. O custo líquido da reforma será tido em consideração nos primeiros cinco anos subsequentes à data em que o Estado-Membro tiver introduzido um sistema obrigatório de capitalização integral, ou nos cinco anos subsequentes a 2004, no caso dos Estados-Membros que já tiverem introduzido esse sistema. Além disso, a ponderação será também regressiva, isto é, num período de cinco anos, serão tidos em consideração sucessivamente100%, 60%, 40% e 20% do custo líquido da reforma imputável ao pilar de gestão pública.3.5. Prestar mais atenção à dívida e à sustentabilidadeEm conformidade com as disposições do Tratado, a Comissão deve analisar o respeito da disciplina orçamental com base tanto no critério do défice como no da dívida. O Conselho concorda que se deveria prestar maior atenção à dívida e à sustentabilidade e reafirma a necessidade de reduzir a dívida pública para um valor inferior a 60% do PIB a um ritmo satisfatório, tendo em conta as condições macroeconómicas. Quanto maior for o rácio da dívida pública face ao PIB de cada Estado-Membro, maior deverá ser o esforço desenvolvido para o reduzir rapidamente.O Conselho considera que o quadro de supervisão da dívida deve ser reforçado mediante a aplicação ao rácio da dívida, em termos qualitativos, do princípio da "diminuição significativa e aproximação, a um ritmo satisfatório, do valor de referência", tendo em conta as condições macroeconómicas e a evolução da dívida, incluindo a prossecução de níveis adequados de excedentes primários, bem como de outras medidas para reduzir a dívida bruta, e de estratégias de gestão da dívida. Nos pareceres sobre os programas de estabilidade e convergência, o Conselho formulará recomendações sobre a evolução da dívida dirigidas aos países que apresentem uma dívida acima do valor de referência.Para esse efeito, não são necessárias alterações aos regulamentos em vigor.3.6. Alargamento de prazos para uma acção eficazO Conselho considera que o prazo para a adopção de uma decisão, nos termos do n.º 6 do artigo 104.º, que estabeleça a existência de um défice excessivo deve ser alargado de três para quatro meses após o prazo da notificação orçamental. Além disso, o Conselho considera que o prazo para serem tomadas medidas eficazes na sequência de uma recomendação no sentido da correcção de um défice excessivo, dirigida ao abrigo do n.º 7 do artigo 104.º, poderia ser alargado de quatro para seis meses, a fim de dar aos Estados-Membros a oportunidade de enquadrarem melhor a sua actuação no âmbito do processo orçamental nacional e de prepararem um pacote de medidas mais bem articuladas. Esta medida poderia facilitar a adopção de conjuntos correctivos de medidas estruturais (por oposição a medidas de carácter sobretudo temporário). Além disso, um prazo mais alargado permitiria ter em conta uma previsão actualizada da Comissão, de modo a proceder-se a uma avaliação conjunta das medidas tomadas e das alterações significativas verificadas nas condições de crescimento que possam justificar uma prorrogação dos prazos. Pelas mesmas razões, o prazo de um mês de que o Conselho dispõe para passar da aplicação do n.º 8 para a aplicação do n.º 9 do artigo 104.º deveria ser alargado para dois meses e o prazo de dois meses aplicável ao abrigo do n.º 9 do mesmo artigo deveria passar a ser de quatro meses.Estas propostas exigiriam a alteração dos artigos pertinentes do Regulamento n.º 1467/097.3.7. Prazo inicial para a correcção do défice excessivoO Conselho considera que, em regra, o prazo para a correcção de um défice excessivo deveria ser de um ano a partir do momento em que é identificado, correspondendo, portanto, normalmente, ao segundo ano que se segue à sua ocorrência. Todavia, o Conselho concorda que os elementos a ter em conta para a fixação do prazo inicial para a correcção de um défice excessivo deveriam ser mais bem especificados e incluir, em particular, uma avaliação geral de todos os factores referidos no relatório previsto no n.º 3 do artigo 104.º.Como marco de referência, os países que apresentem um défice excessivo devem realizar anualmente um esforço orçamental mínimo de 0,5% do PIB, em termos corrigidos de variações cíclicas e líquidos de medidas pontuais, e o prazo inicial para a correcção do défice excessivo deveria ser fixado tendo em conta esse esforço orçamental mínimo. Se esse esforço se afigurar suficiente para corrigir o défice excessivo no ano que se seguir à sua identificação, não será necessário fixar o prazo inicial para além desse mesmo ano.Contudo, o Conselho concorda que, caso se verifiquem circunstâncias especiais, o prazo inicial para a correcção de um défice excessivo poderia ser alargado um ano, isto é, situar-se no segundo ano após a identificação do défice, portanto, normalmente, no terceiro ano que se seguir à sua ocorrência. Para determinar a existência de circunstâncias especiais, tomar-se-á em consideração uma avaliação geral equilibrada dos factores referidos no relatório previsto ano n.º 3 do artigo 104.º.O prazo inicial será estabelecido sem prejuízo de serem tidas em conta as reformas dos sistemas de pensões e sem prejuízo dos prazos aplicáveis aos novos e aos futuros Estados-Membros.3.8. Revisão dos prazos para a correcção do déficeO Conselho concorda que os prazos para a correcção do défice excessivo poderiam ser revistos e prorrogados se inesperadamente ocorrerem factos económicos adversos com efeitos orçamentais altamente desfavoráveis no decurso do procedimento relativo ao défice excessivo. É possível utilizar e deve ser utilizada nova recomendação, nos termos do n.º 7 do artigo 104.º do Tratado, ou uma notificação nos termos do n.º 9 do mesmo artigo, se o Estado-Membro em causa tiver posto em prática medidas eficazes em cumprimento da recomendação ou notificação iniciais. Tal possibilidade deverá ser especificada no Regulamento n.º 1467/97.Solicitar-se-ia aos Estados-Membros que apresentassem provas das medidas empreendidas na sequência das recomendações. No caso de terem sido postas em prática medidas eficazes em resposta a anteriores recomendações e se se verificasse uma evolução imprevisível do crescimento que justificasse uma revisão do prazo para a correcção do défice excessivo, o procedimento não avançaria para a fase seguinte. A previsão de crescimento contida na recomendação do Conselho constituiria a referência para se aferir do carácter imprevisível da evolução do crescimento.

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