LIBERTAÇÃO

UM ESPAÇO DE LIBERDADE SEM ILUMINADOS E HIPOCRISIAS

quarta-feira, setembro 21, 2005

Uma barracada de justiça

Depois de, nos últimos anos, diversos tribunais superiores terem anulado escutas telefónicas em processos-crime - provocando, muitas vezes, o ruir da prova e a absolvição de arguidos, mesmo quando apanhados em flagrante, na posse de elevadas quantidades de droga -, o Tribunal Constitucional veio agora defender uma nova abordagem.
Consideraram os juízes, num acórdão de 25 de Agosto a que PÚBLICO teve acesso, assinado por três magistrados, que não é inconstitucional o entendimento de que as escutas telefónicas são válidas, mesmo quando não houve prévia audição pessoal do juiz, mas aquelas foram apenas acompanhadas pela leitura dos textos, completos ou em súmula, apresentados pela Polícia Judiciária.Defendeu também o representante do Ministério Público naquele tribunal superior que o juiz de instrução pode ser coadjuvado pelos órgãos de polícia criminal, na respectiva selecção das escutas telefónicas, não necessitando de ser ele a fazê-la.Uma tese que foi contra-argumentada pelos arguidos, que consideravam serem as escutas nulas, porque a selecção das partes consideradas relevantes haviam sido feitas pela Polícia Judiciária e não pelo juiz de instrução.Supremo havia anulado decisãoO Tribunal da Relação de Guimarães tinha proferido um acórdão, em Março de 2004, negando a alteração das penas de prisão a três arguidos, condenados por tráfico de droga (a nove, oito e sete anos de cadeia).Meses depois, em Junho do mesmo ano, o Supremo havia anulado aquela decisão, por considerar não ter ficado suficientemente clara a questão do acompanhamento das escutas. "A fundamentação do acórdão (...), ao remeter para os documentos juntos aos autos, mormente a transcrição das escutas, acabou por omitir um dado essencial, a saber: tirando a única transcrição em que se diz que o juiz ouviu previamente a gravação, as demais ordens de transcrição foram dadas e foram ou não precedidas da imprescindível escolha por aquele magistrado?", Interrogaram-se os juízes, considerando então que "da resposta a estas perguntas vai uma distância grande, que pode oscilar entre a validade e a nulidade" daquele meio de prova.Um novo julgamento na Relação de Guimarães, a 18 de Outubro de 2004, que teve um voto de vencido de uma magistrada, voltou a defender a validade das mesmas escutas telefónicas. "Bastando (...) demonstrar-se a bondade dos preceitos policiais e judiciais", disseram os juízes, que foram mais longe: "A operacionalidade destes mecanismos não vem estritamente definida e a prática aconselha a que, a mais das vezes, seja o órgão de polícia criminal quem previamente elabora um resumo das escutas, submetendo-o ao juiz, sem que com isso se viole qualquer regra."Diz agora o Tribunal Constitucional que, independentemente de não ser aquela (a audição das súmulas feitas pela Polícia Judiciária) a melhor interpretação da lei, também não é inconstitucional tal entendimento. "Em rigor, a selecção dos elementos a transcrever é necessariamente uma primeira selecção, dotada de provisoriedade, podendo vir a ser reduzida ou ampliada. Assiste, na verdade, ao arguido, ao assistente e às pessoas escutadas o direito de examinarem o auto de transcrição e exigir a retificação dos erros de transcrição detectados ou de identificação das vozes gravadas. (...) A aceitação (....) torna puramente formal a pretensa irregularidade, que de modo algum pode ser considerada como pondo em risco os valores prosseguidos."
Exemplos da Europa
A forma como as escutas telefónicas são validadas, o seu acompanhamento e até o tempo que demoram a ser levadas ao juiz de instrução têm estado no meio de acesas polémicas. É o próprio Tribunal Constitucional que o recorda, invocando até as últimas propostas de alteração feita pelos mais diversos partidos políticos, para que a questão fosse regulamentada de forma mais clara.Os juízes daquele tribunal fazem ainda uma resenha dos sistemas que existem nos mais diversos países da Europa. Na maioria deles, o Ministério Público pode autorizar escutas telefónicas, sempre que a urgência assim o determine. Só depois as mesmas são levadas ao juiz de instrução (Publico)

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